O Livramento Condicional é também conhecido como “Liberdade Condicional” e diz respeito à liberdade que é antecipada e concedida somente mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena que foi imposta. Saiba tudo sobre o Livramento Condicional a seguir.
Definição de Livramento Condicional
Dá-se o nome de Livramento Condicional a medida política que abrevia a reinserção do condenado no convívio social. Ou seja, permite que ele cumpra a sua pena em liberdade desde que preencha requisitos de ordem objetiva e subjetiva em determinadas condições.
O Livramento Condicional é concedido pelo juízo de execução e cabe a ele o recurso de agravo de execução. O Livramento Condicional será concedido também a partir do preenchimento de muitos requisitos.
Ele é facilmente confundido com o sursis, no qual a pena deixa de ser aplicada e o condenado não inicia o cumprimento da pena privativa em liberdade. Além disso, no sursis, em regra, é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação.
Requisitos e condições do Livramento Condicional
O juiz poderá conceder o Livramento Condicional ao indivíduo condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos desde que:
Requisitos Objetivos:
- Pena privativa de liberdade: reclusão, detenção ou prisão simples;
- Pena concreta deve ser igual ou superior a dois anos de prisão até mesmo em casos de contravenção penal. Já as penas de infrações devem ser somadas, mesmo em processos distintos para efeito de concessão de benefícios;
- É obrigatório o cumprimento de mais da metade da pena, caso o condenado seja reincidente em crime doloso, e de um terço se o condenado não for reincidente em crime doloso e ainda tiver bom antecedente;
- Reparação do dano causado pela infração, quando possível.
Requisitos Subjetivos:
- Deve ter comportamento carcerário satisfatório e para isso diversos fatores podem caracterizar essa conduta (laudo criminológico, conduta carcerária, etc.);
- Bom desempenho em trabalho atribuído. Esse requisito fica prejudicado caso exista deficiência nas instalações do presídio em que nenhum trabalho seja programado aos detentos;
- Mediante trabalho honesto prover aptidão para a própria subsistência;
- Com constatações das condições pessoais, deverá haver presumo de que o preso não voltará a delinquir. Esse requisito é atribuído aos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça a alguém, não sendo previsto nos demais crimes.
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