Embora estabeleçam a impressão de serem parecidas, por terem praticamente a mesma finalidade, existem diferenças observadas sobre os termos guarda e tutela. Veja quais são essas diferenças entre guarda e tutela:
Afinal, o que é guarda?
A guarda pode ser atribuída em duas situações:
- Quando os pais de uma criança ou adolescente decidem não viver juntos, é necessário que alguém se responsabilize pelos cuidados com os filhos (se apenas um dos pais ou os dois), bem como quem morará efetivamente com a criança ou jovem. Essa decisão é muito importante, já que na maioria dos casos, os pais moram em casas separadas, e os filhos precisam de um responsável. Com isso, existirá a guarda unilateral ou a guarda conjunta.
Guarda Unilateral: atribuída somente a um dos genitores ou a alguém que o substitua, cabe ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de zelar e proteger pelos direitos da criança e do adolescente. A guarda unilateral só pode ser fixada quando a guarda compartilhada não for possível.
Guarda Conjunta: quando as responsabilidades parentais continuam a ser exercidas em comum por ambos os pais.
- Quando a criança recebe os cuidados daqueles que não são seus pais biológicos, é necessário que a situação seja regularizada. Nesse caso, a guarda não deriva do poder familiar, já que a criança está inserida em um contexto familiar que não é formado por ela e por seus pais. Então, um guardião legal precisa ser definido para que ele assuma as responsabilidades em relação a ela. Vale ressaltar que nessa situação, os pais não perdem o poder familiar sobre os filhos, mas é necessário que a situação seja regularizada para que a criança seja cuidada efetivamente por um responsável.
O que é tutela?
Quando não mais existir o poder familiar, a tutela é concedida. Ou seja, em casos de falecimento de ambos os pais ou por eles terem sido destituídos ou suspensos do poder familiar. Desse modo, não é possível obter a tutela da criança quando um dos pais ainda exercer o poder familiar em relação a ela.
Se os pais não nomearem previamente um tutor para o filho, existe uma ordem indicada pela lei: parentes consanguíneos da criança (avós, bisavós, etc.) e depois os colaterais (irmãos, tios, primos, etc.). A ordem não precisa ser seguida restritamente, pois existem casos em que os avós, por exemplo, não têm interesse de exercer a tutela. A escolha é feita pelo juiz, que faz a análise de acordo com o que corresponde ao interesse do menor.
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