Em uma Sociedade Anônima, todas as reuniões devem ser tomadas em conjunto, seja por uma assembleia geral ou reunião de sócios. Ambos os modelos de deliberação têm o mesmo propósito, mas sua realização pode ser bem diferente.
Continue a leitura deste artigo e tire suas dúvidas sobre as regras e as diferenças desses dois eventos.
Quais as diferenças entre assembleia geral e reunião de sócios?
A principal diferença entre assembleia geral e reunião de sócios é que a primeira segue uma série de normas estabelecidas pelo Código Civil. Ou seja, não são os sócios ou mesmo a presidência quem decidem os protocolos a serem seguidos.
Um exemplo dessas regras é que a assembleia geral apenas pode ser convocada através de uma publicação oficial, realizada pelo menos por três vezes, uma no Diário Oficial da unidade federativa local e as demais em um jornal de grande circulação.
Além dessa, existem diversas exigências quanto ao caráter ordinário ou extraordinário, quórum, registros e outros pontos. Por isso, antes de convocá-la, é fundamental conhecer as diretrizes de como fazer uma assembleia.
Já a reunião de sócios, por sua vez, conta com um formato mais livre, sem tantas regras legais para sua execução. Dessa forma, fica sob a responsabilidade dos sócios definirem em um Contrato Social as suas normas de realização. É possível, então, que a reunião de sócios seja convocada por e-mail ou por carta.
É importante ressaltar que, em ambos os formatos, todas as decisões tomadas devem ser formalizadas em uma ata de assembleia.
Qual modelo adotar na minha empresa?
De acordo com o artigo 1.072, § 1º do Código Civil, se o número de sócios da organização for maior do que 10, é obrigatório que as deliberações aconteçam seguindo o modelo de assembleia.
Já para entidades com 10 ou menos sócios, a assembleia é apenas opcional, podendo ser utilizado o formato de reunião de sócios.
Quem pode convocar uma assembleia de sócios?
Outra dúvida muito comum sobre assembleia de sócios diz respeito ao seu chamamento. Segundo previsto no Código Civil (art. 1.072, caput, e art. 1.073), uma assembleia de sócios pode ser convocada pelos seguintes representantes:
- administradores;
- um sócio, desde que os administradores atrasem a convocação por mais de 60 dias ou em casos previstos no contrato ou na lei;
- titulares de mais de 20% do capital, desde que seu pedido de convocação fundamentado não seja atendido no prazo de oito dias. Nesse caso, é necessário indicar as matérias a serem tratadas;
- conselho fiscal, no caso de a diretoria atrasar a convocação anual por mais de 30 dias, ou em qualquer circunstância grave ou urgente.
Por fim, a convocação para uma assembleia vai muito além de data, local e horário do evento. Em nosso blog, você aprende também como redigir editais de convocação sem erros. No artigo, explicamos os tópicos que seu edital deve conter e como evitar as principais falhas na publicação. Leia já!