O Que Pode Ser Publicado No Diário Oficial Da União — Seção 1

O Que Pode Ser Publicado No Diário Oficial Da União — Seção 1
17/11/2020

Entender quais são as características e saber o que pode ser publicado no Diário Oficial da União, na Seção 1, é fundamental para empresas e pessoas físicas estarem atentas às informações e notícias que giram em torno das atividades que exercem.

Existe uma organização do jornal para realizar essas publicações, por isso, iremos te mostrar o que pode ser citado na seção 1, que é considerada uma das mais importantes. Veja abaixo!

Diário Oficial da União — Seção 1 — o que pode ser publicado?

Os atos da seção 1, por se tratarem de normas, devem ser publicados na íntegra, sendo vedada a sua publicação em extrato. Para te auxiliar com o envio de suas matérias, é possível contar com o E-Diário Oficial. Assim, você evita errar a seção da sua publicação, bem como prazos e outros detalhes.

Conforme Artigo 3º da Portaria N. 283, de 2 de outubro de 2018, são publicados na Seção 1 do Diário Oficial da União:

I – Decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

II – Os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;

III – Os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV – Atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;

V – Atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; 

  • VI – Atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação específica.

Seção 1 dos jornais oficiais — o que não pode ser publicado?

É importante ter em mente também o que não pode ser publicado na seção 1 do Diário Oficial da União. São exemplos disso:

  • referências a disposições legais que atribuem competência à autoridade abaixo do Governador do Estado;
  • tramitação de processo. Publica-se apenas abertura e resultado final. 
  • comunicados a respeito de troca de comando de unidade. Nesse caso, se houve nomeação, deverá ser publicada no Caderno Poder Executivo – Seção II.

Gostou de saber mais sobre a seção 1 do Diário Oficial da União? Para agilizar o envio de suas matérias nesta e em outras seções, faça sua publicação com o E-Diário Oficial!  

 

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

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