A Lei de Organização Criminosa define o conceito de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal das infrações penais correlatadas. A inovação trouxe mudanças significativas. Saiba mais a seguir.
Lei de Organização Criminosa
A Lei 12.850/2013 conceitua a organização criminosa em seu art. 1° e exige a associação de quatro ou mais pessoas e a prática de infrações penais como pena máxima superior a quatro anos. Enquanto a Lei 12.694/12 exige a caracterização da organização criminosa a associação de três ou mais pessoas e a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos. Mudança essa significativa.
Alterações na Lei
O termo “quadrilha ou bando” – previsto no artigo 288 do CP foi revogado. Portanto, quaisquer lugares que ainda usarem este termo, significa que não foram atualizados, uma vez que foi substituído por “associação criminosa”.
A Lei de Organização Criminosa mantém a redação no que tange aos crimes de caráter transacionais – independentemente da pena a eles combinada –, inovando ao incluir os atos de terrorismo que assim forem definidos pelas normas de direito internacional.
Associação Criminosa
Denomina-se “associação criminosa” a união de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Quando ocorre a associação de 3 ou mais pessoas para o cometimento de um único crime, configura concurso de pessoas invés de associação criminosa.
Organização Criminosa
Denomina-se “organização criminosa” a união de 3 ou mais pessoas que se estruturam ordenadamente dividindo suas tarefas com permanência e habitualidade, mesmo que de maneira informal, com a intenção de obter vantagem de qualquer natureza por meio de práticas e infrações penais cuja pena cominada seja maior que 4 anos.
Ambos carregam um elemento comum: o liame psicológico, que é a intenção do agente em reunir-se com os demais para praticar crimes.
Investigação e Meios de Provas
A demonstração da verdade configura importante momento do processo e é indispensável assegurar às partes o direito de produzir provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na persecução criminal (independentemente da fase) serão permitidos os seguintes meios de obtenção de prova:
I – Colaboração Premiada;
II – Captação Ambiental de Sinais Eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – Ação Controlada, etc..
Colaboração Premiada
A Colaboração Premiada (Delação Premiada) também chamada de “Lei de Combate às Organizações Criminosas” (Lei 12.850/2013) é a possibilidade de conceder benefícios aos acusados que cooperam com a investigação.
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