O Que Você Precisa Saber Sobre a Nova Lei de Franquias

O Que Você Precisa Saber Sobre a Nova Lei de Franquias
16/04/2018

Investir capital na compra de uma franquia pode ser um ótimo investimento e proporcionar retorno financeiro efetivo. Porém, existem alguns fatores que devem ser levados em conta na hora de decidir ser um franqueado ou franqueador de uma marca. No Brasil, a Lei das Franquias delimita e organiza como devem ser estabelecidas em relações entre franqueadores e franqueados. Recentemente, foi aprovada pela Câmara dos Deputados novas diretrizes para a legislação que define as relações entre franquias. 

 

Quer saber mais sobre o assunto? Então confira as dicas que separamos neste artigo!

 

Entenda a Nova Lei das Franquias

 

Antes de compreender o que define a legislação específica entre franqueados, é necessário entender o que são franquias e como são estabelecidas suas relações. Ser franqueado consiste em ter autorização e direito de uso de uma marca e ainda conhecer processos administrativos, de produção e venda. Ao comprar uma franquia, você compra um ideia e um “how-know” de um negócio, contudo, algumas regras devem ser seguidas.

 

No Brasil, os processos de compra e venda são regulamentados pela lei nº8955/94. A legislação foi criada em 1990 e possui como base e referência o modelo estadunidense. A lei estabeleceu regras a serem seguidas e exigências para criação de franquias. Contudo, a PLC 219/2015, de autoria do deputado Alberto Mourão, trouxe algumas mudanças na legislação vigente. Conheça algumas alterações. 

 

Criação de Franquias

 

Qualquer empresa pode franquear seu negócio, porém é necessário o tempo mínimo de atuação de um ano antes que o empreendimento inicie a comercialização de unidades de franquias. Essa exigência serve como segurança para franqueados e para garantir que a matriz já tenha experiência de mercado.

 

Circular de Ofertas de Franquias (COF)

 

De acordo com a nova Lei das Franquias, o franqueador deve entregar para o franqueado a circular de oferta de franquias. Esse documento, deve descrever todos os principais pontos sobre a franquia, como:

 

 

  • A história do negócio;
  • Explicação completa sobre o funcionamento do negócio;
  • Investimento inicial;
  • Suporte oferecido pela franqueadora (manuais e treinamentos);
  • Obrigações do franqueado;
  • Informações após encerramento do contrato.

 

A entrega da COF deve ocorrer com 10 dias de antecedência da assinatura do contrato. Lembrando que o não é feito nenhum pagamento ao franqueador e o franqueado pode cancelar o fechamento do negócio durante esse período.

 

Caso não seja seguido esse processo e as informações apresentadas pelo Circular de Oferta de Franquia não sejam verídicas, o comprador da franquia tem o direito de pedir anulação do contrato da franquia, fato que pode levar o franqueador devolver o valor investido pela franquia. 

 

Gostou deste artigo? Ficou com alguma dúvida sobre a Lei das Franquias? Comente aqui e fique sempre sempre atento às novidades do blog do E-diário oficial!

 

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

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