Algumas empresas concedem férias coletivas aos seus funcionários em determinados períodos, como fim de ano. Ao mesmo tempo em que a recepção do período de descanso é muito bem-vindo, surgem diversas dúvidas sobre quais são os valores que devem ser recebidos e, principalmente, como serão realizados os descontos.
Férias coletivas perante a lei
De acordo com a CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, as férias coletivas não podem ser negadas pelos colaboradores, mas eles devem ser informados com pelo menos 15 dias de antecedência. Elas podem ser concedidas em diversas frações, de acordo com os interesses do empregador, mas devem ter duração a partir de 10 dias corridos. Assim com as férias comuns, também não podem iniciar-se em sábados, domingos e feriados.
O funcionário deverá receber a remuneração integral, como se fosse mês trabalhado, durante o período de férias coletivas. Esse valor será proporcional à quantidade de dias de gozo e ser efeituado até dois dias antes do início do recesso. Além disso, também deve incluir os adicionais salariais, como horas extras, insalubridade, periculosidade, entre outros que já estejam sendo pagos. Sobre o valor total, será acrescido 1/3 proporcional a sua duração.
O empregador pode descontar o período de férias coletivas nos 30 dias referentes aos das férias comuns, desde que não seja inferior a 10 dias corridos.
O que não pode ser descontado
Da remuneração das férias coletivas não podem ser deduzidos os dias de faltas injustificadas, bem como contribuições para INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Atenção às exceções
Trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos de idade não podem tirar férias coletivas. Eles se enquadram em direitos diferenciados, que determinam o cumprimento do descanso integralmente em um único período.
Salário após as férias coletivas
Na volta das férias coletivas, o salário do colaborador será realizado no valor proporcional aos dias trabalhados no mês anterior ao período de descanso, caso não tenha sido pago antecipadamente.
Para validar as informações sobre as férias coletivas, é necessário publicá-las no Diário Oficial da União. Faça isso com mais praticidade e segurança, cadastrando-se no e-Diário Oficial!
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