Já está em vigor a nova legislação para a habilitação e concessão do seguro-desemprego para empregados domésticos. A regulamentação foi aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (28).
O que mudou
Em concordância com o artigo 26 da Lei Complementar número 150/2015, os empregados domésticos passam a gozar do direito de receber o seguro desemprego, que antes não era concedido à categoria. O benefício será de um salário mínimo e terá como prazo máximo três meses de duração.
Quem pode receber?
Para receber o seguro-desemprego, o requerente precisa provar que exerceu a função por pelo menos 15 meses nos últimos 24 que antecedem a demissão. Além disso, o empregado doméstico não poderá ser beneficiário da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente. Também é vetado a ele possuir outra fonte de renda própria que possa prover as suas necessidades e de sua família.
Pedido
Para que o benefício possa ser liberado pelo governo, o requerente precisa comparecer a uma das Unidades de Atendimento que possuem vínculo ou sejam autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que deve ser feito em um prazo de 7 a 90 dias após a dispensa.
O depósito do FGTS por parte do empregador não é uma exigência para a concessão do benefício. Porém, é obrigatório que sua identificação no NIS, NIT ou PIS seja inserida tanto no Formulário de Requerimento e Habilitação quanto no Comunicado de Dispensa do Empregador Doméstico (CDED)
Documentação necessária
- Carteira de Trabalho e Previdência Social
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
- Declaração comprovando o não recebimento de Benefícios da Previdência Social (com exceção da auxílio-acidente e pensão por morte)
- Declaração confirmando a inexistência de outra fonte de renda própria por parte do trabalhador.
*As duas declarações podem ser encontradas nas Unidades de Atendimento.
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