Usucapião Urbana – Saiba Os Requisitos e Procedimentos!

Usucapião Urbana – Saiba Os Requisitos e Procedimentos!
07/05/2021

Sendo uma forma de estabelecer uma função social ou conseguir um bem imóvel, a usucapião urbana é um dos direitos que mais geram dúvidas sobre o seu processo e sua existência. 

De certa forma, ela garante que alguém consiga adquirir um bem quando faz uso dele por algum tempo, agindo como dono e sem que haja oposição à posse, estando na legislação brasileira prevista pelo Código Civil.

Neste artigo, você verá:

  • o que é a usucapião;
  • tipos de usucapião de imóveis que existem;
  • requisitos para a usucapião urbana e procedimentos.

O que é a usucapião?

A usucapião é um procedimento bem burocrático mesmo depois de ser reconhecido legalmente pelo Novo Código de Processo Civil.

Este direito foi incorporado às leis do Brasil prevendo que uma pessoa pode tornar-se proprietária de um bem móvel – como um animal – ou imóvel urbano e rural– como um apartamento, uma casa ou um terreno para plantio – desde que usado por um período de tempo por aquela pessoa e sem reclamações do dono original.

De forma simplificada, então, uma pessoa que tem posse e a intenção de cuidar de um bem como se fosse seu, pode de fato se tornar proprietária se entrar na jurisdição para obter o direito – seja a usucapião urbana, extraordinária ou ordinária – após determinado período de tempo.

Tipos de usucapião de imóveis que existem

Usucapião Urbana – Saiba Os Requisitos e Procedimentos!

Seguindo a legislação brasileira, todos os bens podem ser usucapidos, porém, existe uma diferença entre eles. Confira os principais tipos de usucapião abaixo:

Usucapião Extraordinária

Esse tipo de usucapião não depende de nenhum justo título de propriedade – como a confirmação da compra de um terreno, por exemplo, ou acordo entre as pessoas, sem regularização ou registro de imóvel.

É necessário ter a posse do terreno por 15 anos, sem interrupção ou oposição do dono original.

Usucapião Ordinária

Neste caso, define-se os prazos para quem adquirir, via usucapião, um imóvel que a pessoa possua o justo título.

Nessas circunstâncias, é necessário ter a posse do imóvel por, pelo menos, dez anos contínuos.

Usucapião Especial

A usucapião especial é dirigida para aqueles que tomam posse de bens imóveis e não são proprietários de outros imóveis. 

Usucapião rural e urbana 

Presente no art 191 da Constituição Federal, pode pedir a usucapião especial rural quem tem a posse de um terreno rural de no máximo 50 hectares, onde foi transformado em um local produtivo e de moradia.

Quando uma pessoa entra com esse pedido , ela não pode ser proprietária de nenhum imóvel na área urbana ou rural.

A usucapião urbana, previsto no art 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, funciona de forma bem parecida com a usucapião especial rural. A pessoa que deseja ter posse do imóvel, precisa estar nesta posição durante cinco anos ininterruptos e sem a oposição dos donos originais.

A área precisa, necessariamente, ser sua moradia e a pessoa não pode ter outro imóvel em seu nome e posse.

Requisitos para a usucapião urbana e procedimentos

É preciso ter em mente que não só a urbana, mas todos os tipos de usucapião, possuem três requisitos em comum:

  • animus domini – trata-se do comportamento como dono ou proprietário daquele bem. Estar sobre a posse do bem não é o bastante, é necessário agir como dono, arcando com custos, manutenção e até mesmo apresentar-se como proprietário; 
  • inexistência de oposição à posse – não pode haver contestação à posse, que deve ser pacífica;
  • posse ininterrupta por um período de tempo: deve haver um período de tempo com a posse sem oposição. Esse período varia para cada espécie de usucapião.

Quando é necessária uma disputa judicial, o dono do terreno deve procurar um advogado para entrar com um processo pedindo para que o juiz o declare proprietário do bem por usucapião.

Agora que você já sabe tudo sobre este direito, seus requisitos e procedimentos, fique por dentro também sobre o que é a escritura pública e suas funções!

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

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