Contrato de Prestação de Serviços Educacionais: Itens Que Não Podem Faltar

Contrato de Prestação de Serviços Educacionais: Itens Que Não Podem Faltar
25/09/2020

Um contrato de prestação de serviços educacionais deve conter cláusulas específicas para evitar responsabilização indevida sob a instituição de ensino, assim como valores de mensalidade e multas por atraso. Neste artigo, você verá quais itens não podem faltar de forma alguma nesse tipo de contrato.

O que define um contrato de prestação de serviços educacionais?

O contrato de prestação de serviços educacionais é aquele que está de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando uma relação de consumo onde a instituição educacional é o fornecedor e o aluno o consumidor.

Para que esse contrato seja elaborado da melhor forma para os dois lados, é preciso conhecer as leis que regem a prestação de serviços educacionais. Por isso, é fundamental que na elaboração do documento o responsável tenha conhecimento do Código do Consumidor, Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional e Lei 9.870/1999.

Pontos imprescindíveis na elaboração de um contrato de serviços educacionais

Veja, a seguir, o que deve conter de mais importante em um contrato desse tipo.

1. Qualificação das partes 

A qualificação das partes é um item fundamental em qualquer tipo de contrato. Consiste nas informações dos dois lados, como nome, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, RG e endereço. No caso da escola, devem constar CNPJ, nome da empresa, assim como o nome fantasia e dados de seu representante.

 2. Objeto

O objeto do contrato nada mais é do que o tipo de serviço que será prestado. No caso de um contrato de serviços educacionais, é importante que a escola dê especificações como horário e carga horária das aulas, número de vagas por sala de aula e métodos de avaliação.

3. Valores

É importante que o advogado ou contador da instituição educacional tenha ciência de que escolas podem realizar cobranças anuais ou semestrais. Isso quer dizer que, por mais que a taxa de matrícula exista, ela não pode ser cobrada como uma 13ª mensalidade. Por isso, é preciso especificar que ela faz parte do valor anual ou semestral.

A respeito de parcelas para realizar o pagamento global (seja ele anual ou semestral), é importante que esteja bem claro em quantas vezes poderá ser feito o pagamento.

4. Multas e reajustes do contrato

Outro item que não pode faltar em um contrato de prestação de serviços educacionais é a cláusula referente a reajustes de mensalidade, atrasos de pagamento, multas e cancelamento de contrato. São esses tópicos que irão permitir que a instituição de ensino tenha escolha sobre manter ou não um aluno inadimplente matriculado.

Incluindo imprevistos no contrato

A pandemia da COVID-19 provou que um contrato precisa conter cláusulas que considerem as mais diversas situações. Por exemplo, diante da suspensão de aulas, é preciso que o documento tenha esclarecimento sobre obrigatoriedade de pagamento, possibilidade de redução de valores entre outros.

Para saber mais sobre como aperfeiçoar seus contratos empresariais e outros assuntos importantes, continue acompanhando as matérias do e-Diário Oficial!

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Você pode se interessar por

Veja mais