Saiba mais sobre Guarda Compartilhada

Saiba mais sobre Guarda Compartilhada
12/10/2015

Desde 2014, a guarda compartilhada tornou-se regra, mesmo se não houver acordo entre os pais em processo de divórcio. Assim, é a primeira opção do juiz para decidir com quem ficará a tutela dos menores de idade, exceto em casos específicos. O objetivo é conceder direitos iguais para ambas as partes e garantir o bem-estar das crianças envolvidas.

Afinal, o que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada estabelece que a responsabilidade pelos menores seja dividida de forma equilibrada entre mãe e pai, permitindo que ambos decidam em conjunto as formas de educação e criação das crianças. Nesse caso, o local de moradia fixa é decidida pelo juiz, considerando o que oferece os melhores recursos para a formação dos menores, enquanto ao outro genitor poderá conviver com seus filhos em dias determinados. A opinião da criança não é solicitada, porque a justiça considera que não tenha discernimento suficiente para isso, exceto em casos excepcionais.

Despesas durante a guarda compartilhada

A pensão alimentícia e os demais gastos (médico, escola, etc) devem ser acordados com os próprios pais, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a possibilidade de cada um, prevendo o pagamento de todas as despesas. Caso ocorra alguma mudança que altere a renda de alguma das partes, como perda de emprego ou aumento de salário, os valores poderão ser redistribuídos.

Revisão do tipo de guarda

Casos não contemplados pela guarda compartilhada, podem ser revistos de acordo com o regime atual por meio de um processo judicial consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde). Para isso, é necessário procurar um advogado particular ou a Defensoria Pública, que dará início a um processo para o juiz analisar o caso.

Publique documentos relacionados à guarda compartilhada no Diário Oficial da União, por meio do E-diário. Cadastra-se no nosso site e conte com essa praticidade.

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

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