O Decreto-Lei Penal Brasileiro (n° 2.848/40), considera seis tipos de prisão: preventiva, em flagrante, temporária, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e, por fim, a de não pagador de pensão alimentícia . No artigo de hoje, iremos abordar os conceitos da prisão temporária. Acompanhe abaixo!
O que é a prisão temporária?
A prisão temporária entrou em vigor no Brasil por meio da Lei n° 7.960, em 21 de dezembro de 1989. Basicamente, o juiz do caso específico, determina a detenção de um indivíduo que pode durar cinco dias, sendo prorrogáveis por mais cinco. Porém, já foi registrado casos em que a prorrogação chegou a 30 dias.
A prisão temporária só pode ser determinada por um juiz, a pedido de um delegado ou do Ministério Público. Esse pedido de detenção acontece na fase da investigação policial, isto é, durante a coleta de provas criminais. Podemos dizer, então, que a temporária antecede a prisão preventiva.
Quando é aplicada?
Muitas dúvidas envolvem o assunto de prisão temporária, afinal, quem pode ser detido por essa classificação? Esse tipo de prisão acontece, principalmente, em situações de crimes hediondos, como:
- extorsão qualificada pela morte;
- extorsão mediante sequestro;
- latrocínio;
- estupro;
- estupro de vulnerável;
- falsificação;
- corrupção;
- adulteração;
- tráfico de drogas;
- formação de quadrilha;
- entre outros.
A partir da solicitação feita por uma autoridade policial, cabe ao juiz julgar o processo. O despacho deve sair em, no máximo, 24 horas, depois do requerimento.
Quando a prisão temporária é decretada, a autoridade máxima do caso (juiz) deve fazer um mandado de prisão e somente depois de feito é que o acusado deverá ser preso. Após os cinco dias impostos na Lei — caso não haja prorrogação —, o detento é solto.
Foi decretada a prisão preventiva. E agora?
Se depois da prisão temporária e da investigação policial foi confirmado que o indivíduo é culpado, é decretada, pelo juiz, a preventiva. Porém, é necessário que os fundamentos para tal decisão estejam de acordo com o Art. 312 do Código de Processo Penal. São eles:
- Prova do crime: é obrigatório exibir um fato concreto, ou seja, uma prova de que o delito realmente ocorreu. Se comprovada, é feito um laudo do exame de corpo de delito ou, na impossibilidade, uma prova testemunhal;
- Indícios suficientes de autoria: além da convicção da existência do crime, o juiz deve ter a convicção de autoria por parte do possível preso.
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