Os serviços de trabalho temporário são contratados por empresas que precisam realizar algumas substituições ou necessitam aumentar seu quadro de funcionários devido ao aumento da demanda de trabalho em um período de tempo específico. A lei que define os direitos aos trabalhadores temporários é a 6.019/74, de acordo com a legislação o tempo previsto em contrato não deve ultrapassar nove meses.
Em 31 de março de 2017, algumas alterações foram feitas que garante os direitos dos trabalhadores, a lei nº 13.429/2017 além de mudar alguns fatores na antiga legislação ainda estruturou regras para a Terceirização. Quer saber mais sobre regulamentação do trabalho temporário? Então continue lendo este artigo!
Saiba quais são os direitos garantidos ao regime de trabalho temporário
De acordo com a lei 6.019/74, são impostos alguns direitos ao trabalhador temporário, como:
- Remuneração compatível com a categoria;
- Estabelecimento de limite de jornada de trabalho de oito horas diárias;
- Horas extras remuneradas;
- Repouso semanal remunerado;
- Vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho;
- Direito a recebimento de férias e 13º proporcionais;
- FGTS;
- Direito a receber adicional noturno;
- Direito a receber indenização em caso de demissão sem justa causa;
- Proteção contra acidente de trabalho.
Ou seja, de acordo com a legislação que determina os direitos do trabalhador temporário, o mesmo tem praticamente os mesmos direito do efetivado.
Conheça o que muda com as alterações na legislação de trabalho temporário
Como foi citada, a nova Lei da Terceirização e Trabalho Temporário, nº 13.429/2017, trouxe algumas alterações na legislação. Segundo as novas normas, todos os contratos temporários concretizados após a data de 11 de novembro de 2017 atenderão às novas mudanças. De acordo com a nova lei, o período de contratação não deve passar de 90 dias, porém é possível ocorrer prorrogação por até 180, totalizando 270 dias. O trabalhador só poderá voltar a trabalhar como temporário após 90 dias do término do contrato de trabalho anterior.
Em relação aos direitos de recebimento do contribuinte, continuam sendo as mesmas do trabalhador efetivado. Contudo, não cabe pagamento do aviso prévio e os contratados temporariamente não têm direito à multa de 40% sobre o FGTS.
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