O edital é um aviso oficial referente a um concurso, uma tomada de preço, uma determinação, um proclama, etc. Para que tenha efeito legal, deve ser divulgado na imprensa oficial ou num jornal de grande circulação. Assim, as informações que ele reúne ganham conhecimento geral, e as chances de os interessados tomarem conhecimento dos dados aumentam significativamente.
Os textos de editais são redigidos de acordo com a intenção do documento. Nos casos de edital de convocação para assembleias e outras ocasiões, são bem simples e sucintos. Organizados com poucos itens, os documentos que convocam uma pessoa ou um grupo de indivíduos são bastante objetivos, informando basicamente a quem se destina a convocação; o local, a data e o horário do evento; e o objetivo do encontro.
Para publicar editais de convocação no Diário Oficial da União ou no jornal oficial do Estado, de maneira rápida e segura, a melhor opção é usar os serviços do e-Diário Oficial.
Seguem os passos para publicar Edital de Convocação no Diário Oficial da União:
1 – elaborar a matéria no editor de texto word(.doc);
2- enviar o edital de convocação pelo PORTAL DE ENVIO DE MATÉRIAS ou encaminhar pelo e-mail [email protected];
3 – Após o envio do edital de convocação você receberá no seu e-mail um orçamento e procedimentos para dar andamento na publicação;
4 – A publicação ocorrerá no próximo dia útil se o cadastro da sua entidade estiver finalizado e se o envio do “comprovante de pagamento” ocorrer até às 16:00h do dia anterior a publicação.
No dia da publicação você receberá a página certificada digitalmente por e-mail e será solicitado para qual endereço gostaria de receber o exemplar impresso.
A publicação do Edital de Convocação é apenas parte do processo de registro de uma entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho. Esse procedimento é apenas parte de todo um processo.
Após cumpridas as formalidades legais, o processo administrativo passará pelas fases previstas até o respectivo registro do Estatuto e cadastro da entidade sindical no CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais) do MTE, adquirindo então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical e para o exercício legal das prerrogativas do ente de classo, tais como a negociação coletiva e a cobrança da contribuição sindical.