A finalidade mediata da Lei Penal é manter o equilíbrio social de convivência entre os cidadãos. Para que isso aconteça, normas de condutas são registradas e, se praticadas, podem recair sobre o autor uma sanção punitiva de caráter repressivo imediato, e tanto o autor quanto demais pessoas sentem a vantagens de conduzir corretamente o relacionamento social. Essa sanção só pode ser aplicada por meio da Persecução Criminal. Veja o que significa a seguir.
Dá-se o nome de Persecução Criminal o conjunto de atividades desenvolvidas pelo estado, cujo objetivo é apurar infrações penais quanto sua existência, culpabilidade e autoria, em alguns casos, impondo até mesmo a sanção prevista em lei. Persecutio Criminis é a junção de atividades de responsabilidade do Estado que atribuiu punição ao autor de um crime. Persecução significa “perseguir”. Ou seja, é uma “perseguição ao crime” para que o autor seja identificado, bem como as circunstâncias, motivos e demais elementos que, quando esclarecidos, possibilitam a aplicação de uma punição. No Brasil, esse procedimento engloba duas fases: investigação criminal e processo penal.
A investigação criminal é um procedimento preliminar de caráter administrativo que reúne provas capazes de formar o juízo do representante por meio da existência de justa causa para o início da ação penal.
O processo penal é de caráter jurisdicional e procedimento principal que termina com um procedimento judicial que determina se o cidadão acusado deve ou não ser condenado.
O processo penal é dividido em três fases: investigação preliminar, ação penal e execução penal. O conjunto dessas duas fases é chamado de Persecução Criminal e em muitos casos deve ser exercida de ofício.
Polícia Judiciária: a quem é atribuída à realização da investigação preliminar por meio de inquérito policial.
Ministério Público: a quem é atribuído com exclusividade da ação penal pública.
Poder Judiciário: age por meio de seus juízes e tribunais. Processa e julga causas penais.
Quando a titularidade da persecução criminal pertence ao particular ofendido, chamamos de Ação Penal. Nesse caso, cabe ao Estado transferir o direito de dar início à ação penal ao particular.
Os sujeitos da ação penal privada são chamados de querelante – sujeito ativo, vítima – e querelado – sujeito passivo, réu.
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