Foi estabelecido pelo ordenamento jurídico requisitos que possibilitam a aquisição de móveis e imóveis pelo tempo e pelo uso. Tanto a posse prolongada quanto a destinação social abrem precedentes para que o possuidor se torne proprietário do bem possuído. Entenda, a seguir, o que é usucapião.
Dá-se o nome de usucapião a ação judicial que garante a aquisição de um bem por causa da posse por um determinado período sem que o real proprietário conteste a sua utilização. Em outras palavras, usucapião é quando algo é adquirido somente pelo uso. Mas, para ser reconhecido, é preciso que os pré-requisitos previstos na Constituição Brasileira e no Código Civil sejam previstos.
De acordo com o Código Civil, existe um artigo diferente para cada situação que dá conta dos requisitos e especificações da ação.
Ordinária Comum: posse contínua de no mínimo 10 anos;
Ordinária Habitacional: prazo reduzido de 10 para 5 anos quando o possuidor comprova ter adquirido o imóvel onerosamente;
Extraordinária Comum: posse contínua de no mínimo 15 anos;
Extraordinária Habitacional: posse contínua de no mínimo 10 anos;
Especial Rural: posse contínua de no mínimo 5 anos;
Especial Urbano (individual): mínimo 5 anos de posse contínua;
Especial Urbano (individual por abandono de lar): posse contínua de no mínimo 2 anos;
Especial Urbano (coletiva): posse contínua de 5 anos.
Coisa hábil, ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé. Em relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dia e não por horas.
Entre cônjuges, na constância de matrimônio; entre ascendente e descente, se este for durante o pátrio poder; entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela.
A Constituição Federal ampara a usucapião por meio do artigo 182 que, em suma, trata da função social que as propriedades privadas precisam apresentar de acordo com o que está definido pelo Plano Diretor, responsável pela ordenação da cidade.
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