Se você se interessa em trabalhar no setor público certamente já ouviu falar dos regimes de contratação estatutário e celetista. Embora estes termos possam ser familiares, é comum que as pessoas não saibam, exatamente, qual a diferença entre ambos.
Ao assinar o contrato de trabalho, preste atenção em qual dessas duas modalidades está sendo levada em consideração para a sua função. Saber diferenciá-las é importante para entender quais são os seus direitos perante o empregador.
A fim de que você tenha essas informações na ponta da língua, o e-Diário preparou um artigo explicando a definição de cada um desses regimes. Confira abaixo!
Para que uma pessoa possa ser contratada como servidor público, existem dois regimes vigentes: estatutário e celetista. A princípio, é comum pensar que um garante maior estabilidade em seu posto de trabalho, enquanto o outro, nem tanto. Entretanto, não é bem assim, pois ambos podem ser estáveis, dependendo do cargo e do setor.
Em geral, a diferença está ligada à maneira como cada um é contratado. Veja só as competências de ambos:
O contrato estatutário é regido por uma lei federal, estadual ou municipal, que prevê quais são os direitos ou deveres do empregado. Conforme a Lei n° 8.112 de 1990, o servidor, após passar por um estágio probatório com uma duração de três anos, será efetivado. Com isso, a única forma de ele ser demitido é se houver um Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, o empregado ganha uma maior estabilidade na empresa.
É justamente por conta disso que é comum pensar que esta é a melhor modalidade, uma vez que, dificilmente, alguém será mandado embora. Além disso, muitos funcionários gostam porque a aposentadoria garante que o salário seja o mesmo, mantendo a sua integralidade. Inclusive, por ser regido por uma legislação específica, é possível conseguir algumas bonificações especiais.
Enquanto o estatutário é exclusivo para empresas públicas, a celetista costuma ser utilizada para economias mistas. Neste caso, a contratação é feita com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É possível afirmar que neste modelo também há estabilidade, pois as demissões de cargos concursados também são raras e devem ser sempre justificadas.
Por se tratar das regras da CLT e das leis trabalhistas, os funcionários apresentam o direito de ter FGTS, rescisão, décimo-terceiro salário e a previdência por meio do INSS.
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