DIRF 2016
A Receita Federal divulgou no Diário Oficial da União – DOU em 18 de setembro de 2015 a Instrução Normativa RFB de número 1587, documento que contém todas as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2016.
A DIRF é uma obrigação tributária acessória solicitada a todas as empresas (fontes pagadoras) com o objetivo de informarem à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados aos seus beneficiários.
A apresentação da DIRF 2016 reserva-se a todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais incidiram-se retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
A Instrução Normativa estabelece que em 2016 são obrigados a apresentar a DIRF:
Deverão também apresentar a DIRF 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que fizerem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, mesmo que não tenha acontecido a retenção do imposto.
A Instrução Normativa determina que as empresas e pessoas físicas obrigadas a apresentar a DIRF deverão fazê-lo até o dia 29 de fevereiro de 2016.
Em situação de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário, o prazo é alterado para o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se datar de janeiro. Nesse caso, o documento poderá ser apresentado até o último dia útil do mês de março de 2016.
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