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Principais dúvidas sobre Seguro Desemprego

A reforma trabalhista no Brasil trouxe algumas mudanças nas leis e direitos dos trabalhadores. Um dos efeitos das alterações foram os ajustes feitos no benefício do seguro desemprego.

Principais dúvidas sobre Seguro Desemprego

Para ter direito de receber o valor do seguro desemprego, o trabalhador deve está desempregado e ter sido demitido sem justa causa. A partir disso, o contribuidor pode receber de três a cinco parcelas do benefício, o tempo de recebimento será de acordo com o período em que o colaborador trabalhou com carteira assinada. 

No entanto, muitas dúvidas surgem no decorrer de todo esse processo, por isso, separamos um pequeno guia para sanar todas as suas dúvidas relacionadas ao seguro desemprego:

O que mudou no Direito do Seguro Desemprego

Antes da reforma, receber o valor mensal era bem mais fácil. Um ponto que mudou é a carência, antes o trabalhador precisa ter trabalhado apenas seis meses para poder fazer a solicitação do seguro desemprego.

Agora, com a mudança, é necessário ter atuado por no mínimo um ano para ter o direito de solicitar o benefício pela primeira vez.

Como funciona uma segunda solicitação do Seguro Desemprego?

A partir da segunda solicitação, o tempo mínimo de trabalho cai para nove meses e, na terceira o tempo de empresa deve ser de seis meses. O número de parcelas a serem recebidas também foi alterado.

Na primeira primeira vez que receber o seguro e ter direito a quatro parcelas, o trabalhador deve comprovar no mínimo 12 meses de colaboração na empresa. Para conseguir ter a garantia de receber cinco parcelas, é necessário a comprovação de 24 meses trabalhados.

A partir da segunda solicitação do seguro desemprego, as exigências diminuem. Com pelo menos nove meses de vínculo empregatício, três parcelas serão recebidas.

O que não mudou no Seguro Desemprego?

Apenas trabalhadores que perderam o emprego, sem ser por justa causa, têm direito ao benefício, e para fazer a solicitação o trabalhador tem de estar obrigatoriamente desempregado.

Se o colaborador já estiver recebendo um outro benefícios concedido pela Previdência Social, o mesmo não tem o direito ao seguro desemprego e vale lembrar que o intervalo de solicitação de seguro desemprego ao outro deve ter um período mínimo de 16 meses.

O seguro desemprego é isento da Declaração de Imposto de Renda?

Sim! Porém há ressalvas. O seguro desemprego realmente é um benefício isento de cobrança de imposto de renda, assim como o FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Apesar disso, é preciso saber como declarar seguro desemprego no imposto de renda, quando seu valor ultrapassa R$40 mil por ano. Sendo neste caso, obrigatório.

Essa formalidade se dá para que sejam esclarecidos todos os rendimentos do contribuinte naquele período, porém esse valor não entrará na conta final da declaração.

Também é uma forma de justificar, caso os seus gastos não correspondam com a sua renda comprometida de desempregado.

Como faço para declarar seguro desemprego no imposto de renda?

No preenchimento das fichas, basta adicioná-lo ao setor de “isentos”. Não existem porém, um campo específico para esse benefício que deve ser incluído no código de categoria “outros”.

Atenção: não esqueça de incluir o CNPJ do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que se constitui pelos números 07.526.983/0001-43.

O que acontece se eu não declarar o seguro desemprego?

Quando você omite um valor na declaração anual de imposto de renda, a conta pode não fechar. Ou seja, os seus gastos podem estar acima dos seus ganhos e isso deve ser justificado.

Caso os seus valores não façam sentido, seu perfil pode cair na chamada “malha fina” da receita. Logo, os dados passarão por uma análise por suspeita de sonegação.

Por isso é importante entender como declarar o seguro desemprego no imposto de renda de forma correta.

A sonegação de impostos é crime previsto no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969. Em que, entre outros pontos, define-se como crime ” inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.”

Bruno Storini

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