Para adquirir bens e serviços, a Administração Pública (federal, estadual e municipal) precisa seguir um rigoroso processo de compra previsto por lei. A esse mecanismo administrativo dá-se o nome de licitação.
O procedimento licitatório permite ao governo realizar a melhor aplicação dos recursos financeiros, escolhendo a proposta de negócio que apresenta a melhor relação custo/benefício.
A seleção do licitante pode basear-se em: maior lance ou oferta, melhor técnica, menor preço e melhor técnica e preço. O processo licitatório pode ser subdividido em seis modalidades:
A principal lei das licitações é a 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relacionados a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações em todas as esferas de poder.
Há ainda a Lei 10.520/02 que rege os pregões e, entre outras coisas, determina que o julgamento e a classificação das propostas sejam feitos a partir do menor preço, levando em conta os seguintes fatores definidos no edital: prazos máximos para fornecimento, especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade. Deve-se observar também a Lei Complementar 123, que orienta o processo quando os licitantes são microempresas ou empresas de pequeno porte.
Segundo a Lei 8.666/93, os avisos de licitação contendo o resumo do edital para concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões deverão ser publicados com antecedência no Diário Oficial da União. Para facilitar o processo de envio e divulgação do conteúdo nesse veículo de comunicação, o E-Diário Oficial oferece um serviço prático e seguro de intermediação.
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