A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que ficaram permanentemente incapazes de exercerem as atividades profissionais devido a uma doença ou acidente, e não podem ser reabilitados em outras funções.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador não pode ser portador de doença ou lesão preexistente ao se associar à Previdência Social, exceto se a incapacidade para exercer as funções for resultado do agravamento desses problemas. Além disso, no caso de solicitação da aposentadoria por doença, é necessário que o empregado tenha contribuído com o INSS por no mínimo 12 meses.
Imediatamente após ser acometido pela incapacidade de exercer suas funções, o cidadão deve solicitar um auxílio-doença enquanto espera a conclusão dos trâmites para início do pagamento da aposentadoria. Logo após, deverá passar por uma perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para ser constatada a incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função.
O aposentado por invalidez passa a receber o benefício enquanto persistir a incapacidade. Para combater qualquer tipo de fraude, o INSS exige que o beneficiário faça uma avaliação periódica, a cada dois anos, que comprove a manutenção de seu estado e justifique a continuação do pagamento. Isso não se aplica aos maiores de 60 (sessenta) anos, isentos pela Lei nº 13.063/2014.
Conforme o artigo 45 da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez que precisar de assistência permanente de outra pessoa poderá requerer o acréscimo de 25% no valor de seu benefício, incluindo o 13º salário. Para isso, é necessário solicitar o benefício na agência do INSS em que é mantida a aposentadoria e realizar uma nova avaliação médico pericial. Em caso de falecimento do aposentado, esse acréscimo não será pago ao herdeiro.
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