Modificações recentes no Código de Processo Civil promoveram um novo modelo que tem a finalidade de dar mais efetividade ao processo de execução, inaugurando no ordenamento jurídico a fase de cumprimento, conhecida como execução de sentença. Assim, entenda as diferenças entre o processo de execução e o cumprimento de sentença, a seguir.
Antes, o processo era dualista. Contudo, as novas alterações trazidas pela Lei 11.232/05 tornou o processo sincrético, com duas fases inseridas no mesmo contexto processual: a fase de conhecimento e a de cumprimento de sentença.
Chamamos de processo o conjunto de atos que cria uma relação jurídica da qual surgem deveres. O processo de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, que busca na atuação do Estado a realização de sua pretensão. O processo de execução é o caminho para a realização do direito que tem origem em um título executivo extrajudicial.
Esse procedimento é utilizado para concretizar o que foi determinado pelo juiz na sentença. Sentença é a decisão do juiz sobre o que está sendo solicitado no processo. Caso o juiz entenda que o que o autor pediu é correto, é feita a sentença de procedência. Se ele não aceitar, teremos a sentença de improcedência. O pedido chamado de parcialmente procedente é quando o juiz entende que o autor não tem direito a tudo o que pediu.
Conforme a posição de cada um desses institutos presentes no Código do Processo Civil, pode-se perceber as suas principais diferenças. Enquanto o Processo de Execução se desenvolve no Livro do Processo de Execução, o cumprimento de sentença encontra-se no Livro I, da Lei Adjetiva Civil.
Além disso, a execução de sentença é uma ação autônoma. Isso significa que o cumprimento é feito a partir dos autos da ação do conhecimento.
A forma de defesa do devedor também é uma diferença importante. Na execução comum, o devedor poderá alegar toda a matéria de fato. Já na execução de sentença, existe um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas em defesa do devedor.
Portanto, o novo Código Civil trouxe mudanças importantes que contribuirão para a efetiva satisfação de créditos do devedor.
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muito bom! parabéns!