A Lei 11.101 de 2005 que regulamenta os procedimentos de falência e recuperação de empresas estabelece uma nova sistematização para o processo de falência, bem como o esforço no país para a recuperação de empresas que passam por dificuldades financeiras. Veja as mudanças recentes que ocorreram na Lei de Falências, a seguir.
Em vigor desde junho de 2005, a Lei de Falências traz algumas mudanças na atual legislação falimentar. A partir dela, inseriram-se no ordenamento jurídico brasileiro os institutos de recuperação judicial e extrajudicial e uma nova disciplina da falência do empresário e das sociedades empresárias. Veja, abaixo, os principais temas tratados nesta lei bem como suas principais mudanças.
O instituto da concordata foi substituído pela recuperação judicial. Ou seja, as empresas que passam por dificuldade têm maior liberdade para negociarem suas dívidas com seus respectivos credores, que passaram a ter uma participação ainda mais efetiva nesse processo, já que o devedor pode apresentar um plano de recuperação que pode ou não ser aprovado pelos credores no período de até seis meses.
Vale ressaltar que a nova legislação não pode ser aplicada aos pedidos de falência e concordatas ajuizadas antes do início de sua vigência. Com a mudança, ficou vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos falimentares em curso, podendo ser possível a alienação dos bens da massa falida imediatamente à sua arrecadação, assim, resguardando os direitos dos credores.
O procedimento é realizado por meio da empresa que procura se reestruturar através da execução de um plano que é apresentado e negociado pelo devedor com os seus credores. A recuperação judicial possui o mesmo princípio e objetivo da recuperação judicial e permite que a empresa supere a crise e mantenha os empregos, dessa forma, preserva os interesses dos credores e resguarda o funcionamento da atividade.
Entende-se que a Lei de Falências cria um ambiente formal de negociação e de cooperação que estimula credores e devedores no sentido da solução mais eficiente, mesmo que seja a tentativa de recuperação ou, caso não seja possível, a falência da empresa. Para isso, é imprescindível o estabelecimento dos incentivos corretos por meio de um balanceamento adequado dos direitos tanto do credor quanto do devedor.
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