No dia 25 de abril de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) uma norma que altera a lei das sociedades anônimas, a antiga Lei n° 6.404/74. Vamos conferir o que mudou? Acompanhe!
Antes de conferir as principais mudanças na lei das sociedades anônimas, você sabe o que é a SA e como funciona? Primeiramente, o nome é dado para as sociedades com fins lucrativos cujo o capital é dividido em ações. Os sócios são chamados de acionistas e a sociedade pode se dividir em:
No capital aberto, as sociedades podem adquirir recursos junto aos investidores do mercado de capitais — valores mobiliários. Esses valores são títulos de crédito, ou seja, ações, partes beneficiárias, entre outros. Com isso, a sociedade está sujeita à fiscalização governamental.
Além de tudo, é de extrema importância para proteção dos investidores e do mercado, o registro da sociedade anônima junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
No capital fechado, a sociedade não possui valores mobiliários oferecidos ao público de interesse. Ou seja, seu capital resulta da contribuição de todos os seus acionistas. Os interesses da sociedade e, respectivamente, de seus sócios, são regulados pelo estatuto social e sem um controle intenso do Estado.
A antiga Lei n° 6.404/74, estava presente desde dezembro de 1976. Com a atual mudança, passa a ser Lei n° 13.818/19 e entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022. Entre as principais alterações, podemos destacar o valor do patrimônio líquido ampliado para R$ 10 milhões de reais às sociedades anônimas de capital fechado, com menos de 20 acionistas.
Além disso, a nova lei elimina a publicação no edital para a convocação de assembleia geral e documentos exigidos pela diretoria da empresa, como os balanços patrimoniais, por exemplo. Vale lembrar que antes, a dispensa era para sociedades com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão de reais.
Originalmente, a lei das sociedades anônimas ordenava a publicação dos atos das empresas por meio do DOU. Pessoas jurídicas, no entanto, não precisam mais publicar seus atos para o parecer público.
Com isso, todas as publicações vão ser feitas pelo site da CVM e no próprio portal da administradora do mercado. Contudo, não elimina a necessidade da publicação no site da sociedade que deverá, obrigatoriamente, ter certificado digital.
O que achou das mudanças? Facilitou ou não a vida das sociedades anônimas? Deixe nos comentários e continue acompanhando as matérias do E-Diário Oficial.
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