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Confira as Regras para a Apresentação da DIRF 2016

A Receita Federal divulgou no Diário Oficial da União – DOU em 18 de setembro de 2015 a Instrução Normativa RFB de número 1587, documento que contém todas as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2016.

O que é DIRF?

A DIRF é uma obrigação tributária acessória solicitada a todas as empresas (fontes pagadoras) com o objetivo de informarem à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados aos seus beneficiários.

Quem deve apresentar a DIRF 2016?

A apresentação da DIRF 2016 reserva-se a todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais incidiram-se retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.

A Instrução Normativa estabelece que em 2016 são obrigados a apresentar a DIRF:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil
  • Pessoas jurídicas de direito público
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior
  • Empresas individuais
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores
  • Titulares de serviços notariais e de registro
  • Condomínios edilícios
  • Pessoas físicas
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes
  • Comitês financeiros dos partidos políticos.

Deverão também apresentar a DIRF 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que fizerem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, mesmo que não tenha acontecido a retenção do imposto.

Prazo para apresentação da DIRF 2016

A Instrução Normativa determina que as empresas e pessoas físicas obrigadas a apresentar a DIRF deverão fazê-lo até o dia 29 de fevereiro de 2016.

Em situação de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário, o prazo é alterado para o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se datar de janeiro. Nesse caso, o documento poderá ser apresentado até o último dia útil do mês de março de 2016.

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