Desde 2014, a guarda compartilhada tornou-se regra, mesmo se não houver acordo entre os pais em processo de divórcio. Assim, é a primeira opção do juiz para decidir com quem ficará a tutela dos menores de idade, exceto em casos específicos. O objetivo é conceder direitos iguais para ambas as partes e garantir o bem-estar das crianças envolvidas.
A guarda compartilhada estabelece que a responsabilidade pelos menores seja dividida de forma equilibrada entre mãe e pai, permitindo que ambos decidam em conjunto as formas de educação e criação das crianças. Nesse caso, o local de moradia fixa é decidida pelo juiz, considerando o que oferece os melhores recursos para a formação dos menores, enquanto ao outro genitor poderá conviver com seus filhos em dias determinados. A opinião da criança não é solicitada, porque a justiça considera que não tenha discernimento suficiente para isso, exceto em casos excepcionais.
A pensão alimentícia e os demais gastos (médico, escola, etc) devem ser acordados com os próprios pais, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a possibilidade de cada um, prevendo o pagamento de todas as despesas. Caso ocorra alguma mudança que altere a renda de alguma das partes, como perda de emprego ou aumento de salário, os valores poderão ser redistribuídos.
Casos não contemplados pela guarda compartilhada, podem ser revistos de acordo com o regime atual por meio de um processo judicial consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde). Para isso, é necessário procurar um advogado particular ou a Defensoria Pública, que dará início a um processo para o juiz analisar o caso.
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