Reincidência e Maus Antecedentes: Entenda as Diferenças

Institutos jurídicos que são facilmente confundidos, a reincidência e os maus antecedentes possuem nomenclaturas semelhantes, mas são diferentes. Veja quais são essas diferenças a seguir.

Reincidência

Reincidência significa voltar a incidir (acontecer de modo imprevisto). É um conceito do âmbito jurídico e quando aplicado ao direito penal, significa voltar a praticar um delito mesmo sendo condenado por outro anteriormente, podendo ser de igual natureza (reincidência específica) ou não (reincidência geral).

Para que ocorra a reincidência, é necessário que o prazo de cinco anos entre a data de cumprimento ou extinção de pena e a prática da nova infração não tenha transcorrido. Existem três espécies de reincidência: real – quando o agente comete novo delito após já ter cumprido de forma efetiva a pena pelo delito anterior; ficta – quando o autor comete um crime novo depois de ter sido condenado, porém sem ter cumprido a pena; e a específica – quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie.

Efeitos da Reincidência

A reincidência causa vários efeitos, dentre eles, podemos citar: o agravamento da pena; reincidência em crime doloso não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade; a reincidência influencia no tempo para a concessão do livramento condicional – ampliando a fração necessária para o cumprimento da pena; o prazo para a prescrição aumenta se o condenado é reincidente, etc.

Maus Antecedentes

Tudo o que remanesce da reincidência é chamado de maus antecedentes. Isso significa que decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da pena (período esse que há a reincidência, como citamos acima), por exemplo, deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, porém carrega em sua ficha o gravame de maus antecedentes.

Vale ressaltar que atos infracionais não são considerados como maus antecedentes, já que a configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente.

Meras acusações contra o réu não podem ser maus antecedentes, em respeito ao princípio de não-culpabilidade.

É possível que o sujeito seja considerado reincidente e registre maus antecedentes, para isso, é necessário que haja a prática de crimes distintos.

De modo geral, as diferenças entre reincidência e maus antecedentes, conceitualmente falando, é que um ocorre após o trânsito julgado, o outro, não serve como reincidência. Na natureza jurídica, um é uma circunstância agravante que deve ser analisada pelo juiz na segunda fase (reincidência), o outro (maus antecedentes) é uma circunstância judicial que deve ser analisada pelo juiz na primeira fase.

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Conteúdo AG Mestre

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