Quando houver morte natural, a sucessão dos bens dessa pessoa deverá ser transmitida legalmente aos herdeiros em frações igualitárias. De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, as propriedades devem ser reunidas em um condomínio para facilitar essa divisão. Para isso, os herdeiros precisam providenciar o inventário e a partilha desses bens, em um processo denominado abertura de sucessão.
Nessa concepção, o inventário é a lista dos bens, direitos e dívidas do falecido, além da identificação de todos os seus herdeiros. Tudo é discriminado com números dos registros e valores em um documento para que possa ser devidamente apresentado ao juiz e feita a divisão adequada.
O processo de inventário e partilha por meio do processo judicial exige diversas burocracias e leva até décadas para ser finalizado. Desde 2007, existe uma facilitação, sendo possível solicitar esse procedimento diretamente em cartório de notas.
Para isso, é necessário o cumprimento de determinadas exigências, que são: os herdeiros serem capazes (não pode haver menor de idade, deficiente mental ou impossibilitado de expressar sua vontade) e precisam concordar em fazer o inventário dessa forma, além de não poder existir um testamento. Esse procedimento é chamado extrajudicial e é mais rápido, porque não exige procedimento legal.
Em ambos os casos, no entanto, a entrada no processo de inventário deverá ser feita até 60 dias contados a partir do falecimento, caso contrário será cobrada uma multa a favor do estado. Além disso, é necessário pagar o imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), cujo valor varia de um estado para outro.
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