Em agosto, entra em vigor a lei que prevê a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, que passam a ter os mesmos privilégios das outras categorias de trabalhadores, incluindo férias, jornada de trabalho fixa, 13º, fundo de garantia, entre outros. O E-Diario Oficial separou para vocês alguns pontos que ainda levantam muitas dúvidas em empregados e empregadores.
A lei define como empregado doméstico qualquer pessoa que presta serviço a outra ou a uma família por mais de dois dias na semana, sendo que esse trabalho não pode gerar lucro ao empregador. Desta forma, se encaixam nesse perfil: faxineiras, vigias, cozinheiros, acompanhantes de idosos, entre outros.
A jornada de trabalho do empregado doméstico não poderá ser maior que 44h semanais e 8h diárias. Porém, caso haja acordo entre empregador e empregado, o expediente pode ser “esticado” até 12h seguidas, tendo 36h ininterruptas de descanso.
De acordo com a nova legislação, todo período trabalhado pelo empregado doméstico que exceder às 8h diárias será computado como hora extra. Essas horas deverão ser pagas com um adicional de 50% em cima do valor da hora ou convertido em folga, que deverão ser compensados em até um ano. Porém, é obrigatório que as primeiras 40h extras sejam remuneradas. Além disso, o expediente não pode ser maior que 10h por dia.
Para saber o valor da hora normal do empregado é preciso dividir o salário dele por 220. Depois de fazer isso, basta somar mais 50% em cada hora trabalhada e você vai obter a quantia final a ser paga.
O empregado doméstico passa a ter direito a férias remuneradas, que começam a contar depois do primeiro ano trabalhado. A gratificação terá acréscimo de um terço sobre o salário mensal. As férias poderão ser divididas em até dois períodos, porém, um deles não pode ser menor que 14 dias. Também é permitido ao empregado vender um terço delas.
O empregador passa a ser obrigado a depositar o FGTS do empregado, uma alíquota de 8% sobre o salário bruto do doméstico. A nova lei também prevê o recolhimento de 3,2% do ordenado como uma compensação em caso de demissão sem justa causa. Essa alíquota substitui a multa de 40% sobre o valor do fundo, que é paga a outras categorias.
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