Todo trabalho, desde o mais simples ao mais complexo, deve haver sindicatos que regulam as condições trabalhistas e protegem o empregado de possíveis conflitos contra o empregador. É neste sentido que entra o dissídio coletivo. Você sabe o que significa esse termo? Tire todas as suas dúvidas sobre o assunto, no artigo!
O dissídio coletivo acontece quando as partes (trabalhador + sindicato) ou (trabalhador + empregador) não conseguem chegar em um acordo direto, isto é, negociação sobre o trabalhado que será prestado. Dessa forma, o dissídio coletivo é acionado e os representadas das classes trabalhadoras entram com uma ação na Justiça do Trabalho.
Podemos concluir, então, que o dissídio nada mais é do que uma forma de resolver conflitos de trabalho, por meio do Poder Judiciário. Mas, afinal, em que casos, exatamente, ele pode ser instaurado?
De acordo com a CLT, os requisitos para instaurar o dissídio podem ser:
É importante lembrar que em todos esses casos o empregado deve provar, com ata de reunião ou documento, que tentou negociar, mas a tentativa foi em vão.
A Justiça do Trabalho tem como responsabilidade solucionar o conflito referente às condições de trabalho alegadas pelo dissídio coletivo. A Justiça, por sua vez, irá criar normas que regularão a relação entre ambas as partes (trabalhador + empregador).
Essas normas devem respeitar a Lei Trabalhista e as condições expostas anteriormente pelo trabalhador. Caso o empregador não esteja satisfeito com o acordo imposto, ele pode recorrer da decisão.
Você já sabe que o trabalhador pode recorrer ao dissídio coletivo quando se sentir prejudicado, certo? Porém, outras partes também podem, como é o caso:
De acordo com o artigo 857, da CLT: “quando não houver sindicato representativo da categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados), poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação”.
A empresa também pode acionar o dissídio em qualquer situação, de acordo com o artigo 616, da CLT: “No caso de persistir a recusa à negociação coletiva […] é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.
Em caso de greve nas atividades essenciais que podem, de alguma forma, lesionar o interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode recorrer ao dissídio.
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