Você sabe como funciona o abandono de emprego? Por exemplo, caso um trabalhador se ausente da empresa, a partir de quanto tempo é considerado abandono de trabalho? Quais às implicações desse processo e direitos de empregadores e empregados?
É importante que todos os trabalhadores saibam as características do abandono de trabalho, do ponto de vista da lei. Entretanto, muitos brasileiros ainda possuem importantes dúvidas em relação a esse assunto. Com o intuito de acabar com todas elas, o e-Diário Oficial criou este artigo. Confira!
De acordo com o artigo 482 da CLT, o abandono é caracterizado quando um funcionário falta de forma continuada e sem motivo justificável ou sem ter, ao menos, avisado suas razões para o empregador. Como o corpo da lei não determina qual é esse tempo, exatamente, a jurisprudência que cuida do setor trabalhista definiu que essa ausência seja de até 30 dias.
Quando é constatado abandono de trabalho, o funcionário é demitido por justa causa. Dessa forma, ele perde o direito ao aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Além disso, o trabalhador também fica impedido de sacar o FGTS e ser beneficiário do seguro desemprego. Porém, alguns direitos como 13º salário e férias vencidas com acréscimo de 1/3 deverão ser pagos a ele, na integridade.
Para que realmente seja caracterizado abandono de trabalho, a Doutrina jurídica determina que haja a existência de dois fatores concomitantes:
Caso haja um razão que tenha impedido o empregado de se comunicar com o empregador e expressar o motivo pelo qual ele se ausentou de suas funções, pelo período de 30 dias, não é caracterizado abandono de trabalho.
Por outro lado, se for verificado a intenção do funcionário em não retornar ao emprego, não é necessário que seja esperado os 30 dias para que ele seja dispensado de suas atividades. Se, por exemplo, o empregado começar a prestar serviços para outra empresa no período que deveria estar realizando suas funções, é constatado a existência de abandono de serviço.
Gostou de saber como funciona o abandono de emprego? Então não deixe de conferir outros textos aqui no portal e-Diário Oficial! Na seção de artigos do nosso site você vai encontrar, por exemplo, mais informações sobre outras leis trabalhistas.
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