Seguro-desemprego: Principais características e regras

Seguro-desemprego: Principais características e regras
10/07/2015

A lei 13.134 determina que o trabalhador desempregado tem direito a receber um assistência financeira durante um determinado período, a qual é denominada Seguro-desemprego. Os legíveis ao benefício são: trabalhador formal e doméstico demitidos sem justa causa; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso devido à participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional no período de defeso devido à preservação da espécie; e trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Como solicitar

Para o recebimento do seguro desemprego é necessário ter o tempo de trabalho exigido pela lei.

Primeiro pedido

Ter ao menos 12 meses de salário durante os últimos 18 meses de trabalho antes da demissão.

Segundo pedido

Ter ao menos nove meses de salário durante os últimos 12 meses antes da demissão.

A partir do terceiro pedido

Ter ao menos seis meses de salário no tempo imediatamente anterior à data de dispensa.

Valor e duração do benefício

O valor é calculado considerando a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa,exceto para o caso do pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, cujo valor é fixo, referente a um salário mínimo. A quantidade de parcelas varia de acordo com o tempo de vínculo do trabalhador com a empresa.

Primeiro pedido

4 parcelas: 12 a 23 meses

5 parcelas: a partir de 24 meses

Segundo pedido

3 parcelas: 9 a 11 meses

4 parcelas: 12 a 23 meses

5 parcelas: a partir de 24 meses

A partir do terceiro pedido

3 parcelas: 6 a 11 meses

4 parcelas: 12 a 23 meses

5 parcelas: a partir de 24 meses

Informações sobre o seguro-desemprego são de interesse público, portanto, precisam ser publicadas num Diário Oficial. Faça isso de forma mais eficaz por meio do E-Diário Oficial, cadastrando-se em nosso sistema.

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Você pode se interessar por

Veja mais