Você já sabe que para haver um processo licitatório é preciso que a Administração Pública abra um edital de convocação e, posteriormente, os interessados se candidatem de acordo com as informações no documento. Porém, algumas vezes, há contratempos no processo. Um deles é o que chamamos de licitações fracassadas. Você já ouviu o termo? Descubra no artigo!
De acordo com a Lei n° 8666/93, pode-se classificar como licitações fracassadas um processo licitatório que exista interessados, mas, de alguma forma, eles não preencham os requisitos necessários para serem escolhidos pelo Órgão Público.
Quando ocorre essa situação, as empresas que se candidataram são inabilitadas e as propostas desclassificadas. Sendo assim, uma nova convocação é feita. O processo licitatório começará do zero pela Administração.
Porém, ainda de acordo com a Lei, o Órgão poderá solicitar aos licitantes — no prazo de oito dias úteis —, uma nova apresentação com as propostas e documentação.
Outro contratempo que pode dificultar o processo licitatório é a licitação deserta. As duas — fracassadas e desertas — são ruins para a Administração Pública, mas elas são bem diferentes uma da outra. Quer saber como identificá-las? Olha só suas diferenças:
De maneira geral, a licitação deserta é aquela em que:
Já a licitação fracassada:
Todos os dias no Diário Oficial da União (DOU) — jornal oficial do Governo Federal e de caráter público — são publicadas informações de interesse da população brasileira, tais como, atas, decisões, ações, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais, entre outros documentos governamentais.
Agora, se deseja apenas saber informações sobre o seu estado, por exemplo, o Diário Oficial do Estado (DOE) é quem registra e reúne publicações estaduais.
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