Algumas atividades profissionais tendem a expor o trabalhador a agentes nocivos à saúde. Caso essas situações ocorram acima dos limites tolerados, são consideradas insalubres e sujeitas à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho que determina o pagamento de um adicional ao trabalhador.
Na NR-15 estão listados os agentes mais comuns, entre os quais se encontram ruídos, radiações ionizantes e agentes químicos ou biológicos. Os casos que não constarem na norma precisam ser avaliados pelo Ministério do Trabalho por meio de uma perícia.
O colaborador deve solicitar ao RH ou ao sindicado de sua categoria a realização da perícia técnica e, somente após uma inspeção meticulosa, o local poderá ser considerado como insalubre ou não. Caso seja comprovada a insalubridade no seu ambiente de trabalho, o empregado terá direito a receber um valor adicional em seu salário habitual.
Uma vez comprovada a exposição à um agente insalubre durante seu expediente, o trabalhador receberá uma quantia cujo valor poderá ser de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo vigente, sendo as porcentagens referentes aos graus: elevado, moderado e mínimo de tolerância, respectivamente. Quando houver mais de um tipo de agente, será considerado o que tende a resultar em prejuízos maiores. Dessa forma, não está previsto o pagamento de adicional por mais de um tipo de situação insalubre.
O pagamento do adicional de insalubridade poderá ser suspenso ou reduzido caso a empresa tome medidas que impliquem na redução ou eliminação dos agentes insalubres. Isso acontecerá caso haja melhorias no ambiente de trabalho ou sejam fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados para o trabalhador exercer suas funções sem prejuízos a sua saúde.
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