O Vale Transporte (VT) é um benefício concedido aos funcionários antecipadamente para que eles possam arcar com as despesas de deslocamento entre sua casa e o trabalho e vice-versa.
De acordo com a Lei nº 7.418/1985, o empregador é obrigado a pagar o valor integral referente à utilização do transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, independente da distância que tenha que percorrer.
Como não tem natureza salarial, o VT não pode ser integrado à remuneração e nem utilizado para outros fins. A concessão desse benefício, que deve ser realizada no começo do mês, dá direito ao empregador de descontar um valor equivalente a 6% do salário.
Durante o período em que o empregado não comparecer ao trabalho devido a motivo particular, atestado médico, férias, compensação e licenças, não receberá o valor proporcional no mês subsequente.
Caso o empregador faça o pagamento adiantado do vale transporte referente a determinado mês e o empregado falte ao trabalho em um ou mais dias desse período, então a empresa deverá ser reembolsada com o valor proporcional.
Nesse caso, ela poderá deduzir a quantia não utilizada na próxima concessão do benefício ou convertê-la em real para descontar na remuneração do trabalhador.
Como o vale transporte, perante a lei, somente deve ser utilizado para deslocamento residência-empresa-residência, o empregado não terá a sua compensação, mesmo que sua falta seja justificada.
No entanto, o empregador somente deverá realizar esse desconto se o trabalhador não compareceu o dia inteiro ao trabalho. Se ele cumpriu mesmo que somente uma parte do expediente, então deverá receber o valor do VT referente àquele dia.
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