Você já ouviu falar sobre a modalidade de licitação tomada de preço? Ela é uma das seis existentes na Lei 8666/93 e importante para a Administração Pública. Vamos acompanhar no artigo de hoje tudo o que você precisa saber sobre a modalidade? Confira!
Por aqui, nós já falamos sobre a modalidade de pregão, lembra? Hoje, o E-Diário vai falar de uma outra tão importante quanto, a tomada de preço.
A tomada de preço está presente na Lei 8666/93, assim como as outras modalidades. É utilizada quando o valor total da contratação for de R$ 650 mil até R$ 1,5 milhão (em casos de obras de engenharia). Além disso, é uma modalidade que exige o cadastro prévio dos concorrentes.
A partir do cadastro e análise dos documentos enviados, o certificado é emitido e, assim, a empresa estará apta para participar do processo licitatório.
Sua principal particularidade é que somente quem já está cadastrado — ou atende as condições para cadastramento, pode participar do processo licitatório.
No geral, para conseguir o cadastro, a situação da empresa deve estar regularizada, assim como sua regularidade fiscal, qualificação financeira, econômica, entre outros pontos expostos na lei.
Para as empresas que desejam participar e atendem as condições exigidas no edital, devem enviar seus documentos até três dias antes do recebimento das propostas.
Empresas de pequeno e grande porte podem participar, bastam atender as exigências exposta no edital!
A divulgação da tomada de preços pode ser feita pelas seguintes formas:
Além disso, o prazo mínimo para a publicação do edital é de quinze dias para as tomadas de preços com menor preço, e de trinta dias para aquelas que estão concorrendo por melhor técnica ou técnica e preço.
Gostou de conhecer um pouco sobre a modalidade? Então continue acompanhando as matérias do E-Diário Oficial. Iremos abordar as outras modalidades restantes!
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