Diferenças entre o Sujeito Ativo e Passivo no Direito Penal

Diferenças entre o Sujeito Ativo e Passivo no Direito Penal
18/12/2018

Para os leigos, pode haver uma confusão sobre o conceito de sujeito ativo e passivo, de modo que é difícil entender o que cada um significa. Essas definições são importantes para que haja uma melhor clareza no âmbito judicial, pois, assim, é mais fácil diferenciar cada um dos implicados no crime que está em processo. 

Quanto ao crime, é possível encontrar três principais vertentes de analisá-lo: o conceito formal, o material e o formal-material. Enquanto o primeiro define que o ato criminoso é tudo o que vai contra a lei, o segundo afirma que é o comportamento humano que pode causar lesões. O terceiro, por fim, é uma junção dos dois.

De qualquer forma, em todos os conceitos são utilizadas as nomenclaturas de sujeito ativo e passivo, que representam indivíduos com diferentes situações legais.

As diferenças entre sujeito ativo e passivo

É importante reafirmar que o conceito de sujeito ativo e passivo que está sendo trabalhado aqui é referente ao direito penal. Estas mesmas nomenclaturas podem ser encontradas no direito tributário ou civil, de forma que não deve haver confusão. 

Mesmo que você não tenha tanto contato com o mundo judicial, a diferença entre as definições entre sujeito ativo e passivo se torna um conhecimento que pode ganhar alguma utilidade no futuro. Confira!

Sujeito ativo

De maneira simplificada, é considerado sujeito ativo aquele que comete a infração penal. De acordo com a lei vigente no Brasil, é preciso que o imputado seja maior de 18 anos para que o sistema judiciário possa colocá-lo nesta posição.

A presunção é de que apenas o homem pode ser um sujeito ativo de uma ação, também havendo a possibilidade de ele ser isolado ou associado a outros, como no caso da co-autoria e participação nos crimes.

Pessoas jurídicas também podem ser consideradas como sujeito ativo, desde que denunciadas juntamente com a pessoa física que cometeu o delito. Entretanto, nesse caso, são levados em conta, apenas, os crimes ambientais, conforme previsto no artigo 225 p.3 da Constituição Federal.

Sujeito passivo

Também explicando de modo simplificado, o sujeito passivo é quem sofreu com a infração causada pelo ativo. Existem, ainda, dois tipos diferentes de passividade:

constante ou formal — quando o prejudicado pelo crime é o próprio Estado;

eventual ou natural — uma pessoa física ou jurídica é a lesionada em decorrer da infração.

Ainda que você não seja um especialista na área penal, é importante saber a diferença entre sujeito ativo e passivo. Confira outros artigos sobre o meio jurídico aqui no E-Diário Oficial!

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

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