Resumo de lei pertinente a sociedade anônima

Publique todos os atos constitutivos após arquivamento, e fique em dia com a Sociedade.

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Publique todos os atos constitutivos após arquivamento, e fique em dia com a Sociedade.

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

- Renúncia do administrador: Publicação do ato, após seu arquivamento na Junta Comercial. (Art. 151). Uma vez.

- Contrato de consórcio de Sociedades: Publicação da certidão de arquivamento do contrato de consórcio e suas alterações. (Art. 279 § único). Uma vez.

- Relatório do agente fiduciário aos debenturistas: Anúncio de que o relatório com os fatos relevantes está à disposição dos debenturistas. (Art. 68 § 1o). Uma vez.

- Extravios de Documentos fiscais: Publicação dos avisos de extravio de documentos é regulamentada conforme leis estaduais e municipais.

Assembléias Gerais / Ordinária e Extraordinária

- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral (Art. 124). Três vezes no mínimo, com antecedência de 8 dias da 1ª convocação e 5 dias da 2ª convocação.

- Publicação de anúncio contendo hora, dia e local de Assembléia Geral para constituição de companhia. (Art. 86 § único). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.

- Publicação do edital de convocação para a Assembléia de Debenturistas (Art. 71 § 2o). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.

- Publicação do edital de convocação de Assembléia Geral para decidir a incorporação de ações ao capital de outra sociedade. Obs.: A sociedade incorporadora também publica o edital de convocação para a sua Assembléia Geral. (Art. 252). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.

- Publicação de edital de convocação de Assembléia Geral, de companhia aberta, para decidir a compra de sociedade mercantil. (Art. 256). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.

- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária para reforma dos estatutos. (Art. 135). Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.

- Publicação de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária para a reforma dos estatutos, visando a redução ou alteração das vantagens conferidas às partes beneficiárias. (Art. 51 §1). Três vezes, com antecedência mínima de 30 dias.

- Publicação da ata da Assembléia Geral de incorporação dos bens. (Art. 8o). Uma vez.

- Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou a redução de capital. (Art. 174). Uma vez.

- Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão de debêntures. No caso de companhia estrangeira, publicação do ato que tenha autorizado a emissão. (Art. 73 §3o). Uma vez.

- Publicação da ata de transformação do tipo de sociedade.(Art. 220 § único).

- Publicação da ata de incorporação da empresa. (Art. 227 §3o). Uma vez.

- Publicação da ata de fusão de empresas. (Art. 228 § 3o). Uma vez.

- Publicação da ata de cisão. (Art. 229 § 4o). Uma vez.
Demonstrações Financeiras (Balanços)

- A publicação de anúncio de que as demonstrações financeiras e demais documentos acham-se à disposição dos acionistas. (Arts. 124 e 133). Três vezes com antecedência de 30 dias.

- Deve-se publicar as demonstrações financeiras, relatório da administração sobre os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver. (Art. 133 §3o e 176 e 294). Uma vez, com antecedência de 5 dias da Assembléia Geral.

Reuniões do Conselho de Administração e Diretoria

- Publicação da ata da reunião após o arquivamento na Junta Comercial. (Arts. 142 e 146 §§ únicos). Uma vez.

- Liquidação da Sociedade: São deveres do liquidante a publicação das atas de abertura e encerramento da liquidação. (Art. 210 - I e IX). Uma vez.

- Oferta pública de compra de ações: Publicação do instrumento de oferta pública de compra de ações. (Art. 258). Uma vez. Publicação do resultado do processamento. (Art. 261 § 2o ). Uma vez.

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