Contrato de Experiência: Regras Gerais

Contrato de Experiência: Regras Gerais
16/10/2015

Ao ser admitido, o funcionário assina o contrato de experiência, período durante o qual é possível verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função e para que ele certifique-se de que as condições de trabalho estão dentro de suas expectativas. Quando finalizado, se o vínculo empregatício não for mantido, é possível rescindir o contrato sem necessidade de cumprir aviso prévio ou pagar verbas rescisórias. Assim como outras modalidades contratuais, o acordo também está previsto por lei, o qual define direitos e deveres de ambas as partes envolvidas.

Como funciona o contrato de experiência

Assim que o empregado é contratado, a empresa deve registrar sua carteira em até 48 horas, discriminando todos os detalhes relevantes sobre o contrato de experiência na página “Anotações Gerais”.

Conforme determina o artigo 445 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, o período deverá ter no máximo 90 dias corridos, sendo que poderá ser prorrogado somente uma vez até esse limite caso tenha sido acordado um período menor com o funcionário, como 30 ou 60 dias. O novo prazo deverá ser expresso em documento oficial e assinado pelo funcionário, demonstrando assim estar ciente da prorrogação.

Quebra do vínculo empregatício durante o contrato de experiência

A qualquer momento durante a vigência do contrato de experiência, ambas as partes podem solicitar a rescisão. Nesse caso, o solicitante arcará com um pagamento indenizatório como forma de compensação, cujo valor será proporcional à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do período.

Caso seja a empresa a findar o compromisso sem justa causa, o pagamento da rescisão deverá ser feito no próximo dia útil imediato à notificação ou até o décimo dia contado a partir dessa data. Se for o empregado a solicitar, a empresa descontará o valor no pagamento total referente aos dias de serviço prestado.

Utilize os serviços do E-diário para publicar informações sobre o contrato de experiência no Diário Oficial da União.

Por: Leonardo Silva

Nem tudo pode ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado (DOE) e o Leonardo entende bem disso. Com todo o seu conhecimento na área jurídica, ele sabe exatamente que tipo de conteúdo será aceito ou não na etapa de aprovação da matéria pela a Imprensa.

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